Ao acessar a Agência Virtual digite apenas os números antes da barra da sua U.C (unidade consumidora)
Pedido de Nova Ligação de Energia
Para solicitação de nova ligação de energia é necessário preencher o Formulário de Solicitação de Atendimento abaixo e comparecer a nosso endereço com a documentação a seguir: (originais e cópias, ou cópias autenticadas) - conforme previsto na Resolução normativa Nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021.
· RG e CPF (Válido de acordo com a Receita Federal).
· Documento do Imóvel.
· Carta de Anuência (original) emitida na Prefeitura da sua cidade.
· Formulário de Solicitação de Atendimento (marque LIGAÇÃO NOVA) - abra em pdf para imprimir.
· Se pessoa jurídica: CNPJ e Contrato Social.
Quando houver a necessidade de Extensão de Rede, além dos documentos acima é preciso: Carta de Anuência da referida Extensão de Rede; planta da via devidamente aprovada pela prefeitura, em escala 1:1000, com croqui de localização e piqueteamento do passeio e leito carroçável; Lei de oficialização e denominação da via.
Fonte: Seção IX - Artigo 67 - Resolução 1000/2021 - ANEEL.
Comunique a Falta de Energia.
Envie-nos uma mensagem via aplicativo Whatsapp para (11) 99941 - 2796 com a frase: FALTA DE ENERGIA e identifique-se com uma das opções: o Nº da Unidade Consumidora (UC), com a Matrícula ou com o Nome do Titular e o Endereço do Imóvel.
Comunique
Falta de Energia
Envie mensagem via aplicativo Whatsapp
com o texto
FALTA DE ENERGIA
para
11 99941-2796
identificando-se.
MICRO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUIDA
A Resolução normativa Nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021 e o Módulo 3 do PRODIST, estabelece as condições gerais para o acesso de Microgeração e Minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o sistema da compensação de energia elétrica, e dá outras providencias.
Documentos necessários para formalização do acesso.
Microgeração distribuída com potência igual ou inferior a 10kW, preencher o anexo 1.
Microgeração distribuída com potência superior a 10kW e menor ou igual a 75kW, preencher o anexo 2.
Minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5MW, preencher o anexo 3.
Detalhes dos prazos de atendimento dos processos consulte o anexo 4.
Para Solicitações de Indenização de Queima de Equipamento leia atentamente as condições abaixo, preencha o formulário (Clique para obter) e faça a solicitação através de nossos canais de atendimento.
CONDIÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE QUEIMA DE EQUIPAMENTOS –
Baixa Tensão
Somente serão aceitos pedidos de indenização observando os seguintes elementos conforme Resolução Normativa da ANEEL 1.000/2021 e PRODIST 09:
I – Data e horário prováveis da ocorrência do dano;
II – Informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal; Pessoa Física: RG, CPF ou outro documento emitido por órgão oficial que identifique o cliente. (Nos casos em que o cliente cadastrado for representado por outra pessoa, será necessária a entrega de procuração com fim específico, acompanhada de cópias dos documentos de RG e CPF do cliente representado e apresentação do documento original do procurador; Pessoa Jurídica: Contrato Social, Estatuto Social, Atas de Assembleia e Eleição, RG, CPF ou outro documento emitido por órgão oficial por procurações com fim específico ou de plenos poderes para receber e dar quitação pela empresa solicitante. Não será obrigatório o reconhecimento de firma na procuração para a abertura da solicitação.)
III – Relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico;
IV – Descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo.
A solicitação de ressarcimento poderá ser efetuada pelo titular, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou outros canais de comunicação disponibilizados pela CERIS, formalizando com o preenchimento do formulário (TSI). A obrigação de ressarcimento se restringe aos danos elétricos informados no momento da solicitação, podendo o consumidor efetuar novas solicitações de ressarcimento de danos oriundos de uma mesma perturbação.
A CERIS irá verificar in loco os equipamento danificado, sendo agendado com consumidor a data e o horário aproximado da verificação.
O prazo máximo para realização da verificação do equipamento pela distribuidora é de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento. O consumidor deverá permitir o acesso ao equipamento e à unidade consumidora sempre que solicitado, sendo o impedimento de acesso motivo para a CERIS indeferir o ressarcimento.
Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo para verificação é de 1 (um) dia útil.
A CERIS informará ao consumidor o resultado da solicitação de ressarcimento, por escrito, em até 15 (quinze) dias corridos, para solicitações com até 90 dias do provável dano e em até 30 (trinta) dias corridos, para solicitações após 90 dias do provável dano.
A CERIS poderá solicitar do consumidor os respectivos laudos e orçamentos de empresa devidamente constituída (empresa com CNPJ), sem que isso represente compromisso em ressarcir o equipamento danificado.
Se houver pendências de responsabilidades do consumidor o processo ficará suspenso. Caso a suspensão ultrapasse 90 (noventa) dias o processo será encerrado.
No caso de deferimento, a CERIS informará, em até 20 (vinte) dias após o vencimento do prazo para apresentação de resultado do pedido da indenização, o ressarcimento, por meio do pagamento em moeda corrente, ou o conserto ou a substituição do equipamento danificado. No caso do ressarcimento na modalidade de pagamento em moeda corrente, o consumidor pode optar por depósito em conta-corrente, PIX, cheque ou crédito na próxima fatura.
No caso de conserto ou substituição do equipamento danificado, a CERIS poderá exigir do consumidor a entrega das peças danificadas ou do equipamento substituído, da unidade consumidora ou das oficinas. No caso de perda total do equipamento a CERIS solicitará a entrega do equipamento e este ficará retido.
No caso de indeferimento, a CERIS apresentará ao consumidor um ofício por escrito com os motivos.
Não serão aceitos pedidos de ressarcimento por danos morais, lucros cessantes ou outros danos emergentes.
Fraudar nota fiscal é crime (artigos 171, 298, 299 e 304 do código penal). Caso constate fraude nas notas fiscais, a CERIS poderá tomar as providências cabíveis, a fim de que sejam aplicadas as devidas sanções legais contra o fraudador podendo, inclusive, solicitar a devolução do valor indenizado ao cliente. Poderão se enquadrar nos artigos citados, às notas fiscais falsas ou com informações inverídicas, tais como CNPJ ou qualquer outro dado comercial inexistente, orçamento falsos e/ou outros casos passíveis de serem enquadrados na lei.
Desde 1º de janeiro de 2019, a opção pela tarifa branca está disponível para quem consome mais de 250 KWh/mês (cerca de 15,9 milhões de unidades consumidoras). A tarifa branca sinaliza aos consumidores a variação do valor da energia conforme o dia e o horário do consumo. Ela é oferecida para as unidades consumidoras que são atendidas em baixa tensão (residências e pequenos comércios, por exemplo) e não se aplica a consumidores residenciais classificados como baixa renda, beneficiários de descontos previstos em Lei, e à iluminação pública.
Controle do consumo
Com a tarifa branca, o consumidor passa a ter a possibilidade de pagar valores diferentes em função da hora e do dia da semana em que consome a energia elétrica. Se o consumidor adotar hábitos que priorizem o uso da energia nos períodos de menor demanda (manhã, início da tarde e madrugada, por exemplo), a opção pela tarifa branca oferece a oportunidade de reduzir o valor pago pela energia consumida.
Nos dias úteis, a tarifa branca tem três valores: ponta, intermediário e fora de ponta. Esses períodos são estabelecidos pela ANEEL e são diferentes para cada distribuidora. Sábados, domingos e feriados contam com a tarifa branca nas 24 horas do dia.
É muito importante que o consumidor, antes de optar pela tarifa branca, conheça seu perfil de consumo. Quanto mais o consumidor deslocar seu consumo para o período fora de ponta, maiores são os benefícios desta modalidade. Todavia, a tarifa branca não é recomendada se o consumo for maior nos períodos de ponta e intermediário e não houver possibilidade de transferência do uso dessa energia elétrica para o período fora de ponta. Nessas situações, o valor da fatura pode subir. Por isso, é bom ter atenção ao solicitar a mudança.
Da mesma forma que é possível aderir, se o consumidor não perceber a vantagem, ele pode solicitar sua volta ao sistema anterior (tarifa convencional). A distribuidora terá 30 dias após o pedido para retornar o consumidor ao sistema convencional. Caso queira participar de novo da modalidade tarifária branca, há um período de carência de 180 dias.
Para ter certeza do seu perfil, o consumidor deve comparar suas contas com a aplicação das duas tarifas. Isso é possível por meio de simulação com base nos hábitos de consumo e equipamentos. Para aderir à tarifa branca, os consumidores precisam formalizar sua opção junto à distribuidora. Quem não optar por essa modalidade continuará sendo faturado pelo sistema atual.
Antes da criação da tarifa branca, havia apenas a tarifa convencional, com um valor único (em R$/kWh) cobrado pela energia consumida em todos os dias e horas. A nova modalidade cria condições que incentivam alguns consumidores a deslocarem o consumo dos períodos de ponta para aqueles em que a rede de distribuição de energia elétrica tem capacidade ociosa.
Mais informações sobre a tarifa branca podem ser consultadas em http://www.aneel.gov.br/tarifa-branca.
Para maiores informações e/ou solicitação entre em contato através de nossos canais de atendimento, ou para comercial@ceris.com.br